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Regimes de Crédito à Habitação

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Seguros

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Regimes de Crédito à Habitação

No que concerne  aos regimes de crédito à habitação, o mais vulgar é o regime geral de crédito, havendo ainda, no entanto, o regime de crédito a deficientes. Desde Setembro de 2002, que não existe o regime bonificado, nomeadamente, o regime de crédito bonificado e o regime de crédito jovem bonificado, não sendo, por isso, possível obter uma concessão de crédito sob esses regimes.

Regimes de Crédito à Habitação

Regime Geral de Crédito – Este regime, o qual está regulado pelo Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, tem como destino os agregados familiares e pessoas individuais que pretendem subscrever um empréstimo bancário para a compra, construção ou realização de obras em habitação permanente, secundária ou mesmo para arrendamento.

Neste caso, entende-se por agregado familiar como o conjunto constituído pelos cônjuges ou mesmo por duas pessoas que vivam em condições semelhantes, nos termos previstos pela lei, e seus descendentes e ascendentes, desde que vivam com eles em regime de comunhão de mesa e habitação.
 

Regime de Crédito a Deficientes – Para as pessoas portadoras de deficiência, que tenham um grau de incapacidade superior a 60%, existe a possibilidade de usufruirem de um regime especial de crédito a deficientes, em que podem efectuar contratos para a compra ou construção de habitação própria nos mesmos termos definidos para os trabalhadores de instituições de crédito, tal como está previsto no Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho.

Todavia, o contrato de concessão de crédito ao abrigo deste regime depende de acordo efectuado nesse sentido, entre a instituição de crédito e o cliente.

 

Fonte: Portal do Cliente Bancário

Crédito para Construção ou Realização de Obras em Habitação

O crédito para construção de habitação ou realização de obras em habitação é geralmente disponibilizado ao cliente sob a forma de tranches, as quais lhe possibilitam o acesso ao capital de uma forma progressiva, consoante as necessidades relativas aos trabalhos em curso.

Ao longo deste período de utilização do capital, o cliente bancário somente tem de pagar, em geral, juros (carência de capital), de periodicidade e respectiva taxa proporcional previamente definidas no contrato de concessão de crédito. No fim desse período, o reembolso do capital em dívida será feito pelo cliente através de prestações de capital e juros, conforme a modalidade contratualizada com a instituição de crédito, pelo prazo também acordado.

Fonte: Portal do Cliente Bancário

Crédito para Aquisição de Habitação ou de Terreno para Construção de Habitação

No que se refere à quantia do crédito para aquisição de habitação ou de terreno para construção de habitação, a mesma é geralmente disponibilizada de uma vez só. Em termos de reembolso, o cliente deverá reembolsar o banco ou instituição afim, ao longo do tempo contratualizado, do capital em dívida, o qual é naturalmente acrescido dos respectivos juros, isto é, o cliente tem de reembolsar a instituição em prestações relativas ao capital em dívida mais juros.

O cliente, todavia, pode efectuar um acordo com a sua instituição bancária responsável pelo respectivo crédito para usufruir de um período de carência ou de diferimento de capital.

 

Fonte: Portal do Cliente Bancário

Regulamentação da Concessão de Crédito à Habitação

A concessão de crédito à habitação no que se refere ao regime geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 349/98.

Os Decretos-Lei n.º 51/2007, n.º 88/2008 e n.º 171/2008 introduziram normas adicionais específicas relativas à concessão de crédito à habitação, mais precisamente no que concerne ao reembolso antecipado e à renegociação do crédito.

O Decreto-Lei n.º 192/2009 estende aos créditos conexos, vulgarmente conhecidos por créditos multiusos ou multiopções, os regimes estabelecidos nos Decretos-Lei n.º 51/2007 e n.º 171/2008. As disposições contidas nestes diplomas aplicam-se assim aos créditos:

  • Para aquisição, construção, e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
  • Para aquisição de terrenos para construção de habitação própria; e
  • Cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta o(s) contrato(s) de crédito anterior(es), desde que celebrado(s) com a mesma instituição de crédito (créditos conexos).

 

Fonte: Portal do Cliente Bancário