No que concerne aos regimes de crédito à habitação, o mais vulgar é o regime geral de crédito, havendo ainda, no entanto, o regime de crédito a deficientes. Desde Setembro de 2002, que não existe o regime bonificado, nomeadamente, o regime de crédito bonificado e o regime de crédito jovem bonificado, não sendo, por isso, possível obter uma concessão de crédito sob esses regimes.
Regimes de Crédito à Habitação
Regime Geral de Crédito – Este regime, o qual está regulado pelo Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, tem como destino os agregados familiares e pessoas individuais que pretendem subscrever um empréstimo bancário para a compra, construção ou realização de obras em habitação permanente, secundária ou mesmo para arrendamento.
Regime de Crédito a Deficientes – Para as pessoas portadoras de deficiência, que tenham um grau de incapacidade superior a 60%, existe a possibilidade de usufruirem de um regime especial de crédito a deficientes, em que podem efectuar contratos para a compra ou construção de habitação própria nos mesmos termos definidos para os trabalhadores de instituições de crédito, tal como está previsto no Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho.
Todavia, o contrato de concessão de crédito ao abrigo deste regime depende de acordo efectuado nesse sentido, entre a instituição de crédito e o cliente.
Fonte: Portal do Cliente Bancário

